Projeto de lai
(CINTIA VERIATO, CHARLES BORGES, CLAUDECY ALMEIDA, ICELLEN OLIVEIRA, IRAN OLIVEIRA, DOUGLAS ANDRADE, LUDMILA ALVES, LUMA SOUZA)
Dispõe sobre medidas de tratamento médico compulsório aos viciados em crack.
Art. 1° A presente lei dispõe sobre medidas de tratamento médico compulsório, que visem a proteção à vida do usuário de crack, bem como da sociedade que o cerca e dá outras providencias.
Art. 2° É preciso impedir à força, com autoridade e internar, se for preciso, mesmo contra a vontade do usuário, com a finalidade de proteção à integridade física e mental do viciado em crack, até que ele volte a ter condições de raciocinar, mesmo que isso fira temporariamente a liberdade individual do viciado.
Art. 3° O tratamento médico compulsório do viciado independe de decisão judicial.
Art. 4° São legitimados a solicitarem tratamento compulsório:
I- Ascendentes;
II- Descendentes;
III- Cônjuge;
IV- Tutor ou Curador;
V- autoridade competente. a- Assistente social; b- Pedagogo.
Art. 5° A autorização dependerá de avaliação prévia de equipe médica composta por especialistas em toxicômanos e psicólogos bem como de psiquiatras.
Art. 6° Será assegurado ao viciado, durante período de tratamento: I- Assistência médica de que necessite bem como os medicamentos necessários; II- Assistência jurídica; III- Alimentícia; IV- Educacional; V- Espiritual; VI- Visitas semanais; VII- Bem como outras indispensáveis a recuperação e reinserção no convívio social.
Parágrafo único: Cabe a unidade de tratamento realizar atividades que estimulem o desenvolvimento profissional do interno.
Art. 7° A desinternação depende de autorização expressa da autoridade competente constante do artigo 5°.
Art. 8° O tratamento pode ser diferenciado a cada paciente, dependendo de sua necessidade.
Art. 9° Cabe ao ministério da saúde, através do Fundo Nacional de Saúde, garantir recursos a cada estado e seus