PROJETO DE INTERVENÇÃO SOBRE: O ATO INFRACIONAL NO MUNICIPIO DE BOM JESUS - PIAUÍ
1 APRESENTAÇÃO 3
2 JUSTIFICATIVA 5
3 - OBJETIVOS 8 ANEXOS 13 ANEXO A – Título do anexo 14
1 APRESENTAÇÃO
O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente.
A maior parte dos jovens infratores brasileiros pratica furtos para garantir sua sobrevivência. Como também, uma grande parte é viciada em drogas como a “maconha” e a “cola de sapateiro”, sendo então as mais utilizadas. Percebe–se, pois, que a violência destes adolescentes, em sua esmagadora maioria, reflete a mesma do meio em que vivem. Nestes termos, a flagrante falta de apoio, conduz esses jovens a adentrar a passos largos na marginalidade, fazendo deles atores desta trágica dramaturgia, na qual só existem vítimas.
Estes jovens procuram nas drogas um refúgio, diante da realidade tão adversa e a prática de furtos é, tão somente, uma maneira de obter recursos para continuar sua interminável fuga.
O ECA trata do ato infracional, conceituando-o em seu artigo “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Segundo o ECA (art. 103) o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou