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Pela nova lei, é proibido o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial. Admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados, se a legislação do país de acolhida assim o autorizar. A legislação também tornou mais complicada a tarefa dos estrangeiros, ao exigir um estágio de convivência no Brasil de pelo 30 dias. As despesas envolvidas, segundo organizações do setor, podem chegar a US$ 25 mil (cerca de RS 50 mil).
A adoção internacional deve sempre ser a última medida tomada, depois de todas as outras tentativas terem falhado, como explicita a Convenção de Haia sobre Adoção Internacional (1993), ratificada pelo Brasil. Aqui, o estrangeiro deve apresentar habilitação para adoção emitida por autoridades de seu país. Depois, seguir os mesmos passos de qualquer outro candidato.
Como relata Tarcísio José Martins Costa, juiz da Infância e da Adolescência no Rio Grande do Sul, em seu livro Adoção Transnacional (1998), o fenômeno da adoção internacional aparece como prática regular após a 2ª Guerra Mundial, que produziu dezenas de milhares de órfãos sem chance de reacolhimento pelas próprias famílias. Crianças foram adotadas por casais norte-americanos e europeus sem os documentos indispensáveis à regularização da cidadania.