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Direito Empresarial ou ainda Direito Comercial são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas, constituindo uma subdivisão do chamado Direito Privado. Tal divisão irá cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.
O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, do “Direito de Empresa" que se estende do artigo 966 ao 1195.
Como mencionado, o principal ator dentro do direito empresarial é o empresário e este possui uma definição específica no mesmo artigo 966:
Importante lembrar que sócios de sociedade empresária não são empresários, sendo considerados empreendedores ou investidores. Por sua vez, o empresário distingue-se da sociedade empresária, pois um é pessoa física (empresário) e a outra pessoa jurídica (sociedade empresária).
Já a empresa deve ser entendida como atividade revestida de duas características singulares, ou seja: é econômica e é organizada. Tecnicamente, o termo empresa deve ser utilizado como sinônimo de "empreendimento".
De acordo com o Código Civil, as empresas podem se organizar de cinco formas distintas:
Sociedade por nome coletivo - é empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pelas dívidas de forma ilimitada.
Sociedade comandita simples - organizada em sócio comanditário, de responsabilidade limitada e comanditados de responsabilidade ilimitada.
Sociedade comandita por ações - sociedade onde o capital está dividido em ações, regendo-se pelas normas relacionadas às sociedades anônimas.
Sociedade anônima (companhia) - conforme reza o artigo 1088 do Código Civil, sociedade onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou