Processocivil 122

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Série Aperfeiçoamento de Magistrados 10tCurso: Processo Civil - Procedimentos Especiais

Inventário, Arrolamento e Partilha:
Temas Diversos
Glauber Bitencourt Soares da Costa1
Inicialmente, consigno que a realização do seminário acerca de temas práticos atinentes ao processo civil é medida salutar para o aperfeiçoamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Abordarei neste pequeno resumo a palestra proferida pelo eminente colega, Dr. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, brilhante professor da matéria e que atualmente desempenha suas funções junto à Corregedoria
Geral da Justiça.
Com o falecimento do autor da herança, abre-se a sucessão e o patrimônio deixado transmite-se de imediato e de forma una aos herdeiros.
Recebem eles a herança como um todo unitário indivisível, permanecendo em estado de comunhão até que se proceda partilha. Como a herança é considerada um bem imóvel para efeitos legais (art. 80, II CC), qualquer herdeiro poderá defender ou reivindicar de terceiros a herança, parcial ou totalmente. O art. 983 do Código de Processo Civil dispõe que o inventário deverá ser aberto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, e finalizado nos 12 (doze) meses subsequentes. Caso não seja proposto no prazo estipulado, abrir-se-á permissão para que o juiz, ex officio, instaure o processo.
Nesse particular, foi abordada, pelo ilustre palestrante, a consequência única para a hipótese de perda do prazo estipulado em lei: multa. Assim, com muita propriedade, exemplificou o eminente colega que se trata de uma rara hipótese do prazo impróprio estipulado na legislação processual

1 Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Piraí.

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em favor das partes e não, do órgão jurisdicional.
A competência para instauração do inventário é determinada pelo art. 96 do CPC. A regra geral de fixação da competência interna é a de que
o

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