PROCESSO TABRLAGO
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Semana 1Principio da normatização coletiva. O art.114 §2º da CF concedeu à justiça do Trabalho o poder normativo. O dissídio coletivo de natureza econômica somente poderá ser proposto se houver mútuo acordo. Verifica-se que a justiça do trabalho transformou-se numa espécie de juízo arbitral, somente podendo atuar e exercer o denominado poder normativo se ambos os entes sindicais concordarem com o ajuizamento do dissídio coletivo.
Objetivas: 1) A
Semana 2
Conforme estabelecido no artigo 625-E e respectivo parágrafo único da CLT, caso o empregado tenha firmado termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia, este passa a ser um título executivo extrajudicial, gerando eficácia liberatória geral, salvo em relação às parcelas expressamente ressalvadas. No caso em tela, sendo aceita a conciliação perante a CCP sem qualquer ressalva, estará configurada a quitação total do contrato do trabalho, não sendo possível o obreiro, posteriormente, intentar ação trabalhista postulando novos pedidos atinente ao mesmo contrato, uma vez que a assinatura do termo de conciliação gera eficácia liberatória geral. Logo, a reclamação trabalhista intentada deve ser extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. e art. 625-E, § único da CLT.
Objetivas: 1) B 2) D
Semana 3
Caso 1
a) A adoção do regime da CLT para os servidores públicos determinará a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as questões pertinentes a tais agentes públicos.
b) SUMULA 137 STJ - “Compete à Justiça comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”.
Caso 2
A competência é do TRF, logo a defesa agiu corretamente. Art 19, VI CF.
Objetivas: 1) C 2) E
Semana 4
Caso 1
Termina no dia 28.09.2010; art. 184 do CPC, exclui o primeiro dia e inclui o ultimo, a contagem começa no dia 20.09.2010 porque é o primeiro dia útil.
Objetivas: 1) A