Processo de compras públicas
O tema a ser abordado tem por foco uma parte da Lei de nº 8.666, de 21.6.1993, que normatizou as regras das obras, serviços, compras e alienações realizadas pela Administração Pública, que devem obrigatoriamente se contratadas mediante prévia licitação pública. As finalidades, princípios e objeto que regem a licitação passaram a ser uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, Direta, Indireta e Funcional. Sendo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção.
O que é licitação ?
O processo de compras na Administração Pública é extremamente complexo e minucioso, no que diz respeito aos limites e responsabilidades do agente público. Nota-se que os procedimentos requerem um aparelhamento e conhecimento profundo do assunto por parte dos envolvidos no processo.
A igualdade, transparência e legitimidade devem orientar as práticas administrativas de forma a colocar a busca do interesse público como objetivo final das ações administrativas, ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretende adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido. Tal procedimento denomina-se de licitação.
O processo licitatório é considerado como um dos principais meios de critério da aplicação dos recursos públicos, tendo em vista que objetiva buscar a proposta mais vantajosa para contração, por parte do poder público, que deve observar as condições de igualdade entre os concorrentes. Estão obrigados à licitação todos os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A licitação visa a garantir a observância do Princípio