procedimento smuraio

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INTRODUÇÃO
Para uma melhor compreensão do tema em análise, é importante traçar a distinção, ainda que em breves linhas, dos conceitos de processo e procedimento.

Processo é a relação jurídica de direito público que se traduz no método utilizado para a solução de litígios pelas partes por meio da atuação estatal através da jurisdição. É o “instrumento de que dispõem o Estado e as partes para buscar a solução pacificadora dos conflitos, servindo de meio, portanto, para a realização de objetivos afeiçoados ao Estado de Direito”1.

O procedimento é a veste formal do processo, ou seja, a exteriorização da relação processual, “conjunto ordenado de atos mediante os quais o juiz exerce a jurisdição e as partes a defesa de seus interesses”2, podendo assumir distintas feições de acordo com fatores eleitos pelo legislador, tais como o valor da causa, a natureza do direito material controvertido, a espécie de tutela jurisdicional pretendida, dentre outros.

Em uma mesma categoria de processo podem existir diversos tipos de procedimento, tal como ocorre no processo de conhecimento, no qual coexistem os procedimentos sumário e ordinário.

O presente trabalho objetiva analisar, sem qualquer pretensão de esgotamento do tema, a possibilidade de utilização pelo autor, no processo de conhecimento, de procedimento diverso do legalmente previsto.

PROCEDIMENTOS NO PROCESSO COMUM DE CONHECIMENTO
De acordo com o art. 271 do CPC, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do próprio código ou de lei especial. O art. 272 subdivide o procedimento comum em ordinário ou sumário.

O art. 275 elenca as hipóteses em que deve ser observado o procedimento sumário:

I – em razão do valor, nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

II – em razão da matéria, independente do valor da causa, nas hipóteses de:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer

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