Prisãp especial

1053 palavras 5 páginas
Processo Penal II
Aluna: Ana Luiza Antunes

Prisão Especial (Art. 295, CPP).

Determinadas pessoas, em razão da função que exercem, ou por uma condição especial que assumem, por sua educação ou cultura e até mesmo por serviços prestados, têm direito a prisão especial enquanto presas provisoriamente. Contudo, a prisão especial continua beneficiando aquele determinado preso enquanto não houver o transito em julgado da sentença condenatória, após este a prisão deixa de ser provisória e transforma-se na prisão-pena e a partir daí não há mais possibilidade de se manter a prisão especial. Entretanto, há exceção, e é aplicada aquele que ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, estes poderão ficar presos mesmo após o trânsito em julgado, por questão de segurança, para que não corram o risco de serem reconhecidos e alvo de revolta ou vingança. (art. 84, § 2.º da Lei n.º 7.210/84)

A prisão especial surgiu no Brasil em 1941 com o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, CPC, esta prisão consiste não em dar todo o conforto material ao preso, mas em oferece-lhe tratamento diferenciado, e principalmente separá-lo dos demais para que este não corra o risco de sofrer algum ato de vingança ou repressão por parte dos outros condenados. Na falta de estabelecimento prisional distinto disponível ocorrerá a apreensão do condenado que tem direito à prisão especial em cela separada das dos demais presos, porém no mesmo estabelecimento. (art. 295, § 2.º do CPP). Não é obrigatório que o preso fique em cela individual, ele pode portanto dividir a cela com demais presos, porem aqueles com prisão especial, respeitando os requisitos de salubridade do ambiente. O Art. 295 em seu § 4º também assegura que o condenado não poderá ser transportado junto com o condenado comum, mais uma vez para garantir sua segurança.

O artigo 295 do Código de Processo Penal nos mostra quem são as pessoas que têm direito à prisão especial:

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