Princípios Admonistrativos
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Com a intenção de alertar sobre a responsabilidade destinada aos detentores do poder disciplinar, Claudio Rozza leciona que:“Uma punição descomedida (desproporcional), além de injusta e desumana, não chega a configurar antídoto legal necessário ao saneamento que pretende realizar. Tais punições ao invés de promoverem a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço público, chegam, em verdade, a produzir a sua ruína.” (ROZZA, Cláudio. Processo administrativo disciplinar & comissões sob encomenda. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2010.p.58).
Sobre o princípio da razoabilidade, Fábio Corrêa Souza de Oliveira conceitua que:
“O razoável é conforme a razão, racionável. Apresenta moderação, lógica, aceitação, sensatez. A razão enseja conhecer e julgar. Expõe o bom senso, a justiça, o equilíbrio. Promove a explicação, isto é, a conexão entre um efeito e uma causa. É contraposto ao capricho, à arbitrariedade. Tem a ver com a prudência, com as virtudes morais, com o senso comum, com valores superiores propugnado em data comunidade.” (OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por uma teoria dos princípios: o princípio constitucional da razoabilidade. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003. p.92)
Como ramo do direito administrativo, o direito disciplinar deve perseguir os valores intrínsecos dos princípios constitucionais, balanceando as suas decisões na ponderação da reprimenda disciplinar com a falta funcional. Aliás, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade estão previstos, implicitamente, no artigo 128 da Lei 8.112/90, a saber: “Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”.
Ao obrigar que o órgão julgador deva considerar a natureza, a gravidade e os danos da infração, bem como as circunstâncias, dentre elas agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais, expressa-se nesse artigo uma