Principior Processuais
3.1. FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS EM GERAL
Os estudiosos da Teoria Geral do Direito e da Teoria Geral do Processo afirmam que os princípios desenvolvem três funções no Direito em geral e no Direito Processual em particular:
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Função Fundamentadora: os princípios constituem a raiz de onde deriva a
validez intrínseca do conteúdo das normas jurídicas. São as ideias básicas que servem de fundamento ao Direito positivo.
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Função Orientadora da Interpretação: as leis são fundamentadas nos
princípios, portanto, devem ser interpretadas de acordo com os mesmos, porque são eles que dão sentido às normas.
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Função de Fonte Subsidiária: nos casos de lacunas da lei os princípios
atuam como elemento integrador do Direito.
A reunião dos princípios comuns a todos os ramos do processo são denominados de “Princípios Gerais do Processo”. Passa-se a análise dos mesmos:
a) Princípio Devido Processo Legal – Due Process of Law
Trata-se do postulado fundamental do processo, princípio base, sobre o qual todos os outros se sustentam. É a norma mãe. Origina-se da expressão due process of law. Teve origem em 1915 com a Magna Carta (contrato no feudalismo que limitava o poder do João Sem Terra) na Inglaterra:
“Com a morte de Henrique II, seu filho Ricardo assumiu a Coroa, falecendo, posteriormente sem deixar sucessores. Com efeito, foi substituído por seu irmão mais novo, que ficou conhecido como João-Sem-Terra, em razão de não possuir, ao contrário de seus irmãos, um ducado como privilégio.
O reinado de João-Sem-Terra caracterizou-se pela opressão dos súditos, cobrança de pesados impostos, detenções arbitrárias, dentre outros desmandos reais.
Diante de tal situação a nobreza se rebelou e estabelecendo uma aliança com o
Clero, obrigou o rei a firmar em 15 de junho de 1215 um documento que pode ser considerado como o primeiro esboço de uma Constituição escrita: a Magna Carta”.
Divide-se em:
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Devido