PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE - REVISIONAL DE ALIMENTOS
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Princpio da proporcionalidade para alm da coisa julgada Maria Berenice Dias Desembargadora do Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Famlia - IBDFAM www.mariaberenice.com.br Diz a Lei de Alimentos (LA), no art. 15, com todas as letras A deciso judicial sobre alimentos no transita em julgado... Essa assertiva legal foi amplamente contestada pela doutrina, consolidando-se o entendimento de que as sentenas proferidas em aes de alimentos, como quaisquer outras sentenas, possam ter sua eficcia limitada no tempo, quando fatos supervenientes alterem os dados da equao nela traduzida. De nenhuma particularidade especial se reveste a sentena alimentria quanto coisa julgada. Essa orientao acabou sendo aceita pela jurisprudncia, ficando, com isso, pacificado o entendimento de que a sentena que fixa os alimentos faz coisa julgada. Como a obrigao alimentar, de modo geral, dilata-se por longos perodos de tempo, comum ocorrer o aumento ou a reduo quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando. Portanto, so freqentes as aes revisionais, o que, no entanto, no afronta a imutabilidade do decidido. A possibilidade revisional leva falsa idia de que a deciso sobre alimentos no imutvel. Transitada em julgado a sentena que estabelece a obrigao alimentar, atinge a condio de coisa julgada material, no podendo novamente esta questo ser reexaminada. Em se tratando de relao jurdica continuativa, a sentena tem implcita a clusula rebus sic stantibus, e a ao revisional outra ao, tem objeto prprio e diferente causa de pedir. Diante de nova situao ftica, no pode prevalecer deciso exarada frente a distintas condies das partes. Alis, tal ressalva est expressa na lei, no mesmo artigo 15 ... pode a qualquer tempo ser revista em face da modificao da situao financeira dos interessados. O estatuto processual, ao tratar da coisa julgada, estabelece que nenhum juiz decidir questes j decididas (CPC, art. 471,