Primeiras declarações
Bem de Família, segundo o Douto R. LIMONGI FRANÇA, é o imóvel, urbano ou rural, destinado pelo "chefe de família" (grifo nosso), ou com o consentimento deste, mediante escritura pública, a servir como domicílio da sociedade doméstica, com a cláusula de impenhorabilidade.
Esse conceito de Bem de Família se baseia em disposições de três diplomas básicos onde a matéria está regulada, a saber: no Código Civil (artigos 1.711 a 1.722), anteriormente nos artigos 70 a 73 do CC de 1916, na Lei de Proteção à Família, no Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 (artigo 2º), e no Código de Processo Civil de 1939 (artigo 647) e de 1973 (artigo 1.218, VI).
O Bem de Família, apesar de isento de execução por dívidas, não é inalienável de modo absoluto, senão relativo. Na verdade, conforme o que dispõe o artigo 1.717 do Código Civil, "o prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público".
BEM DE FAMILIA - Segundo o Código Civil de 2002. Os cônjuges que pretendam destinar parte de seu patrimônio para instituir "Bem de Família", deverão observar o texto do Código Civil vigente, promulgado em 10/01/2002 (Lei Federal nº 10.406), aprovado com alteração do projeto original. Pelo Código Civil de 1916, conforme Artigos 70 a 73, não havia limite de valor para tal instituição, e os cônjuges podiam, livremente, eleger o imóvel de maior valor para que o mesmo ficasse isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição. Atualmente, com a entrada em vigor do novo Código, duas novidades significativas deverão ser observadas quando da instituição: "Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública