prifissão tecnico de segurança do trabalho
CURSO DE TECNICA EM SEGURANÇA DO TRABALHO
DISCIPLINA: TRABALHO E TECNOLOGIA
Prof.º ROSENDO NETO
PROFISSÃO DE TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
ALUNO (A):Antonio marcos bastos da silva. Turno:noite turma:103
FORTALEZA /2013
1.0 Introdução
SUAS PALAVRAS:este trabalho, visa mostrar as leis e CBO do técnico de segurança do trabalho com suas competência.tratando-se aos técnicos futuros,recém formados e formados a importância da sua atuação no mercado de trabalho e seus principais objetivo que é a prevenção de acidente.
2.0 DESENVOLVIMENTO
Informações básicas
1. lei que instituiu a profissão do TST
2.CBO
3. competência
LEI No 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985.
(Regulamento)
Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências.
COMO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos