Pric Pios E Regras
Sumário
Introdução. 1. Entre princípios e regras: teses e argumentos acerca de uma distinção. 1.1.
A distinção “forte” entre princípios e regras;
1.1.1. Ronald Dworkin e a distinção entre regras e princípios. 1.1.2. Robert Alexy e a distinção entre regras como mandamentos definitivos e princípios como mandamentos de otimização.
2. Respostas a duas críticas à distinção “forte”.
Introdução
Felipe Oliveira de Sousa é Bacharel em Direito pela UFC. Mestre em Direito pela UFRGS.
Bolsista da CAPES. Doutorando em Direito pela
Universidade de Edimburgo (Reino Unido).
Brasília a. 48 n. 192 out./dez. 2011
O conceito de norma jurídica e a distinção entre duas de suas espécies (regras e princípios), ainda que não seja um assunto recente, ganhou muita força na discussão contemporânea em teoria do direito, sobretudo com as obras de Ronald Dworkin
(2002) e Robert Alexy (1985). Os critérios que são usados para elaborar a distinção entre princípios e regras mostram-se muito diversos, e, às vezes, até inconciliáveis entre si. Não há um consenso, por exemplo, se entre princípios e regras (i) há uma relação de cogeneralidade, caso em que princípios e regras seriam dois gêneros autônomos de categorias normativas, ou (ii) há uma relação de especialidade, caso em que princípios e regras seriam duas espécies de uma mesma categoria conceitual designada, genericamente, com o termo “norma jurídica”, ou (iii) há uma relação não entre dois tipos conceituais claramente definidos, mas, sim, uma relação entre dois modos
95
distintos de aplicar enunciados normativos a casos concretos. Além disso, há divergências consideráveis dentro de cada uma dessas hipóteses. Se se toma, por exemplo, a distinção como sendo de especialidade, resta uma importante questão: que critério(s) adotar para definir tal distinção? A doutrina aponta para critérios bastante diversos, como a fundamentalidade, a generalidade e a estrutura lógica1.