PRESCRIÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO PÚBLICO – TURMA 20
DANOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERIAM IMPRESCRITÍVEIS?
ATÍLIO JOSÉGONÇALVES SILOTO
AMPARO/SP.
2013
1. INTRODUÇÃO.
Diante dos princípios básicos do Direito, a prática de ato ilícito originara responsabilidades a quem o causou, ou seja, o causador da ilicitude deverá arcar com as consequências de um fato danoso. A improbidade administrativa se refere a ato ilegal em que enseja a punição do agente público com a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. Na presente questão será abordada a imprescritibilidade de dano ao erário por ato de improbidade administrativa protegendo dessa forma à coletividade.
A prescrição é a perda da faculdade de ajuizar ação referente a um determinado direito, pelo decurso do tempo, por conta da inércia de seu titular. O instituto visa à manutenção da estabilidade das relações e da segurança jurídica, uma das bases de nosso ordenamento.
2. DESENVOLVIMENTO.
O artigo 37, §5º da Constituição Federal estabelece que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as ações de ressarcimento.”
Conforme podemos observar, a parte final do dispositivo acima referido, ressalva com relação as ações de ressarcimento de danos, que é uma das consequências jurídicas da ação de improbidade prevista na Lei 8429/92.
Assim, dessa forma, no que diz respeito à pretensão do ressarcimento dos danos decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, não se aplica os prazos prescricionais previstos na Lei 8429/92, ante a exceção prevista no texto constitucional.
O Superior Tribunal de Justiça, em 2008, entendeu que as ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são