Prescrição de Cheque (Profº Carmem) By Carol Gindri
638 palavras
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Direito Empresarial IIPrescrição do cheque
O cheque, como título de crédito que é, possui executividade, ou seja, é considerado pela legislação processual (art. 585, inciso I, do CPC) um título executivo extrajudicial. Não honrado seu pagamento pelo emitente, portanto, poderá o portador da cártula de cheque promover ação de execução contra ele e contra os eventuais codevedores (endossante, avalistas).
O prazo prescricional dessa ação de execução do cheque é de 6 meses, contados após o término do prazo de apresentação (art. 59 da Lei do Cheque), o qual, como visto, é de 30 ou 60 dias, conforme a praça de emissão. Perceba-se que a lei é clara ao estabelecer que o início do prazo prescricional ocorre a partir do término do prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado. Portanto, independentemente de quando o cheque foi apresentado ao banco sacado – pouco importa se dentro ou fora do prazo de 30 ou 60 dias, conforme a praça – o prazo de prescrição da sua ação de execução só começará a fluir após o término do prazo de apresentação.
Não é correto afirmar, pois, que o prazo prescricional do cheque é de 7 meses ou 8 meses, respectivamente, conforme seja de mesma praça ou de praças diferentes. Primeiro, porque prazo de apresentação e prazo de prescrição são situações distintas, não podendo ser somados e transformados num único prazo; segundo, porque os prazos em dias se contam em dias, e os prazos em meses se contam meses. Assim, nem sempre a soma de 30 dias mais 6 meses será igual a 7 meses, por exemplo.
Há que se mencionar um caso, entretanto, em que o início do prazo prescricional do cheque não segue a regra acima apontada, segundo a qual ele flui a partir do término do prazo de apresentação. Trata-se, mais uma vez, de situação peculiar decorrente de “pré-datação” do cheque. Com efeito, em caso de cheque “pré-datado” apresentado ao banco sacado precipitadamente, deve-se proceder da seguinte