Precificação
1.1 DESVINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
Segundo PONTES DE MIRANDA, versava o artigo sobre princípio de técnica da organização e do processo, qual seja o da "pertinência subjetiva e objetiva do juiz". Os exageros a que se chegaria com a máxima aplicação dessa norma legal levaram a jurisprudência a criar várias exceções à aplicação do princípio, até que, finalmente, adveio o Código de Processo Civil de 1973, cujo artigo 132 só manteve a obrigação de o juiz julgar a causa quando tivesse iniciado a audiência e concluído a respectiva instrução, e desde que o seu afastamento não decorresse de transferência, promoção ou aposentadoria. Com a modificação realizada pela Lei nº 8637/93, ampliaram-se as hipóteses de desvinculação do juiz da causa, estabelecendo-se as de convocação, licença e afastamento por qualquer motivo inclusive por incapacidade de conhecimento sobre o laudo pericial.
Em outra acepção, distinguindo-os, haverá remoção sempre que o juiz passar a ocupar novo cargo, desvinculando-se do anterior, dentro da mesma Comarca, mantido o seu grau hierárquico; já na transferência, o juiz desloca-se para Comarca diversa, sempre mantendo seu grau hierárquico. É este significado o que predomina na prática. Não obstante, em atenção à diversidade de significados, defende-se uma interpretação flexível do termo "transferência", em cada caso concreto.
A jurisprudência é conflitante quanto a considerar a transferência, ou a remoção, hipóteses de cessação da vinculação do juiz com o processo, em que pese à cláusula genérica contida no art. 132 do CPC, de "afastamento por qualquer motivo" e o fato de não poder haver dúvida possível de que, tanto numa, como noutra, há afastamento.
A simples remoção do juiz que tenha "conduzido e concluído" a instrução, máxime se realizada para outra Vara da mesma Comarca, não faz cessar a sua vinculação, incumbindo-lhe proferir a sentença.
1.2 DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA
De acordo com o Art. 435. A parte, que