Pre-projetos
A convenção (nº. 111) trata todas as formas de discriminação direta ou indireta no mundo do trabalho, seja na legislação ou na prática. A discriminação direta em razão do sexo pressupõe, por exemplo, uma lei que exclui especificamente as mulheres de certos empregos, legislação que não permite que as mulheres assinem contratos, ou processos de recrutamento discriminatórios, incluindo anúncios especificando que o posto de trabalho se destina a uma mulher ou a um homem. Se bem que a discriminação direta tenha vindo a diminuir ao longo dos anos, a discriminação indireta ainda persiste de muitas formas. A discriminação indireta é mais subtil e muitas vezes escondida.
Por exemplo, organizar formação profissional fora das horas de trabalho pode levar á fraca participação de mulheres e, em resultado, reduz as oportunidades de acesso ao emprego e as perspectivas de carreira.
São poucos os casos aceitáveis de distinção feitos com base no sexo; um deles é quando se relaciona com um requisito inerente a um emprego especifico. Por exemplo ser homem ou ser mulher pode ser um requisito para desenvolver um papel artístico, ou para profissões que implicam contacto físico, como o pessoal médico ou das segurança dos aeroportos.
As mulheres são discriminadas com a demissão por motivo de gravidez, a exigência de atestado de esterilização e não gravidez no ato admissional.
A solução do problema não é simples e deve ser cobrada de toda a sociedade, e não apenas do Estado. Num primeiro passo, é importante que a sociedade abandone a omissão cômoda dê ao tema a prioridade necessária, colocando-o em evidência nos noticiários, em debates públicos, seminários, palestras e no