pre projeto
O art. 191 da Constituição Federal de 1988 consagra o instituto da usucapião agrário dispondo: “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”Esta espécie de usucapião também chamada de constitucional rural pro labore, é regida pela Lei 6969/81, nos termos em que recepcionada pela atual Constituição.
O primeiro requisito é que imóvel seja rural, sendo que a lei assim considera o prédio rústico destinado a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, pouco importando a sua localização (Art. 4º, inciso I do Lei 4.504/1964, Estatuto da Terra).Como em qualquer espécie de usucapião a posse deve ser exercida com animus domini, entretanto, dispensa-se o justo título e boa-se que se presumem em razão da exigência de que o possuidor com sua família, através do seu trabalho, tornem a produtiva à propriedade. Outrossim a limitação do tamanho da propriedade a ser usucapida tem correlação lógica com a necessidade e possibilidade de sua exploração em nível ótimo pelo próprio núcleo familiar, em atendimento à função social imanente à propriedade e de sua implicação direta com os valores sociais do trabalho, este um dos fundamentos da república, ademais, é exigência que se alinha como ideal de combate as grandes propriedades improdutivas, podendo ser considerada como um instrumento de reforma agrária.
Segundo a Lei 6.969/81, essa ação pode abarcar imóveis situados inclusive em terras devolutas. A Lei 6.969/81 trata de aspectos processuais da ação de usucapião agrário, determinando que o foro competente para propositura da ação deve ser o foro do local da situação da coisa (fórum rei sitae), sendo que se envolver terras devolutas federais o foro competente será o Juizo Estadual do local do imóvel