Pratica integradora
No âmbito federal:
- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
- Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL;
- Programa de Integração Social – PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
- Previdência Social – INSS;
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
No âmbito estadual:
- Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços – ICMS.
No âmbito municipal:
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
As empresas enquadradas no SIMPLES Federal também estão sujeitas a todos os tributos federais citados acima, porém consolidados em uma única guia, como se fosse uma cesta de tributos (IRPJ;PIS/Pasep;CSLL;Cofins;INSS).
Para as industrias, será acrescido 0,5 na alíquota devida do SIMPLES. Se houver convênio do Simples Federal com a prefeitura do seu município, o ISS, sempre que incidir, também estará nesta cesta.
Veja os seguintes sites: Secretaria da Receita Federal; Secretaria da Fazenda Estadual e Previdência Social
Base de Cálculo e Alíquota
1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Trata-se de obrigação que, como já fora dito, decorre de expressa previsão legal e, por esse motivo, é dita ex lege.
Na autorizada doutrina de Hugo de Brito Machado, verificamos que obrigação tributária é “relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito”.
Deste modo, caso a hipótese prevista na lei, denominada hipótese de incidência, venha a ocorrer in concreto (ocorrência do fato imponível), surgirá a obrigação vinculando os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor). Assim, obrigação tributária tem estreita relação com a sujeição ativa e passiva pois se trata de vínculo que, por meio de lei,