Pos Graduado
Autos nº 0000103
CELSO, já qualificado nos autos em epígrafe, através de seu advogado nomeado infra-assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a respeitável sentença pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.
1)- Conforme consta no item 1.5 deste processo virtual, este patrono foi nomeado por este respeitável Juízo, para patrocinar a defesa dos interesses de Celso Augusto Vieira.
2)- Ocorre que, após o término de toda a desenvoltura processual, bem como, o término de todo o mister realizado na defesa dos interesses do acusado, o decisum do Douto Magistrado proferido 26 de setembro de 2014, restou omisso, quanto a condenação do Estado do Paraná, ao pagamento dos honorários advocatícios a este defensor, vez que, houve a referida condenação, apenas no tocante aos honorários advocatícios inerentes aos trabalhos realizados pela defensora nomeada, para patrocinar a defesa dos interesses da parte requerida.
3) Deste modo, havendo omissão na sentença, há de ser utilizada a autorização presente no art. 535 do CPC para interpor embargos de declaração, conforme redação a seguir transcrita:
“Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994). II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
4)- Ademais, urge salientar a Vossa Excelência que, em relação a este tema, o Supremo Tribunal Federal traz o seguinte posicionamento:
"não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe de aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal" (STF - AI 163.047.-5-PR-AgRg-EDcl, 2a Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.05, DJU 8.3.96, p. 6.223).
5)- Em