Portugues
FACULDADE DOM PEDRO II
TÓPICOS EMERGENTES DE CONTABILIDADE
DECRETO Nº. 3000/1999 – ARTIGOS 246 A 515 DO RIR
PESSOAS JURIDICAS OBRIGADAS A APURAÇÃO PELO LUCRO REAL: CUJA RECEITA TOTAL, NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR, TENHA SIDO SUPERIOR AO LIMITE DE R$ 48.000.000,00 (ou R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade, se inferior a 12 meses); ATIVIDADES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS, INCLUSIVE EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDENCIA PRIVADA ABERTA; QUE QUE TIVEREM LUCROS, RENDIMENTOS LEGISLAÇÃO OU GANHOS DE CAPITAL ORIUNDOS DO EXTERIOR; AUTORIZADAS PELA TRIBUTARIA, USUFRUAM
DECRETO Nº. 3000/1999 – ARTIGOS 246 A 515 DO RIR
BENEFICIOS FISCAIS RELATIVOS A ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IRPJ, CALCULADOS COM BASE NO LUCRO DA EXPLORAÇÃO; QUE O DECORRER DO ANO-CALENDARIO, TENHA EFETUADO PAGAMENTO MENSAL DO IRPJ PELO REGIME DE ESTIMATIVA;
DECRETO Nº. 3000/1999 – ARTIGOS 246 A 515 DO RIR
DECRETO Nº. 3000/1999 – ARTIGOS 246 A 515 DO RIR
PESSOAS JURIDICAS OBRIGADAS A APURAÇÃO PELO LUCRO REAL: QUE EXPLOREM AS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO CUMULATIVA E CONTINUA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA CREDITICIA, MERCADOLOGICA, GESTAO DE CREDITOS, SELEÇÃO DE RISCOS, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E RECEBER, COMPRA DE DIREITOS CREDITORIOS RESULTANTES DE VENDAS MARCANTIS A PRAZO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (FACTORING); EMPRESAS POSSUEM IMOVEL QUE EXPLOREM PARA A ATIVIDADE CONTABEIS DAS IMOBILIARIA CUSTO ORÇADO OU OBRAS QUE DO DOS SEUS REGISTROS QUE
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL: TRIMESTRAL; ANUAL; ESTIMATIVA, BALANÇO/BALANCETE DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO.
VENDIDO
CONCLUSÃO
MELHORAMENTOS
CONTRATUALMENTE
FICARAM
3 4
OBRIGADAS A REALIZAR.
DECRETO Nº. 3000/1999 – ARTIGOS 246 A 515 DO RIR
DECRETO Nº. 3000/1999 – ARTIGOS 246 A 515 DO RIR
LUCRO REAL TRIMESTRAL: LUCRO REAL TRIMESTRAL: O LUCRO DE CADA TRIMESTRE NÃO SE COMPENSA COM CADA TRIMESTRE É UM PERIODO DISTINTO DE PREJUIZO DE TRIMESTRES POSTERIORES;