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INTRODUÇÃO
A toda evidência, a cultura constitucional particular de um país deve se desenvolver de forma individual e sua autonomia deve ser respeitada.
Assim, a autonomia da Justiça Constitucional enquanto fonte normativa de processo constitucional é tema novo em alguns ordenamentos jurídicos, envolvendo inúmeras discussões que não tem sido aceita por completo pela doutrina.
O tema abarca um dos consideráveis órgãos da Teoria Constitucional contemporânea, os tribunais constitucionais, em seu funcionamento interno, sua existência e vitalidade.
Por ser objeto de valores, princípios e regras em que se apoiam os órgãos de tutela jurídica da Constituição, tem por finalidade, resolver conflitos constitucionais, englobando tanto os princípios do processo quanto a atividade jurisdicional de defesa, guarda e rigidez da constituição.
Pioneiro da dogmática processual constitucional, Hans Kelsen, contribuiu com seus estudos metodológicos sobre as relações entre o processo e a Constituição recebendo alcance mundial.
Em sua evolução, já na primeira metade do século XX, o processo constitucional foi objeto de grande discussão doutrinária em Congressos de Direito Processual Civil, tendo por natureza a investigação de sua limitação entre o Direito Processual e o Direito Constitucional.
Nesse sentido, sua natureza jurídica é dotada de controvérsia, por compreender dentro do contexto mundial diversas naturezas: processual, constitucional e híbrida. Mas, dado o seu campo de investigação, entre o Direito Processual e o Direito Constitucional, o Direito Processual Constitucional pode-se corroborar que este tem natureza mista.
Por sua vez, o processo constitucional envolve tanto o controle da constitucionalidade como a proteção processual dos direitos fundamentais (constitucionais), que tem por objeto a tutela processual dos direitos da pessoa humana, tema que se propõe analisar no presente trabalho com base na