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A compensação ambiental e florestal constituem ferramentas integrantes do processo de licenciamento e funcionam como uma contrapartida paga pelo empreendedor por significativos impactos ambientais causados ao meio ambiente, por ocasião da implantação de um empreendimento, ou pela supressão de indivíduos arbóreos. Têm como base instrumentos legais previstos na Lei Complementar 827/2010 - que cria o Sistema Distrital de Unidades de Conservação (SDUC), Instrução n° 076/2010 - Ibram e os Decretos Distritais nº 14.783/1993 e 23.585/2003, que dispõe sobre o tombamento de espécies arbóreo-arbustivas e a forma de compensação nos casos em que a supressão se mostra inevitável.
Dentro do Ibram, compete à Unidade de Compensação Florestal e Ambiental (UCAF) acompanhar e supervisionar a cobrança e aplicação dos recursos a partir de medidas administrativas junto às Superintendências e, principalmente, junto à Câmara de Compensação Ambiental, colegiado deliberativo composto por servidores do Ibram e criado pela Instrução n°24/2010 - Ibram.
Dentre os resultados alcançados em 2012, destaca-se a introdução definitiva da cultura de cobrança das compensações dentro do procedimento licenciatório como instrumento essencial para internalização, nos projetos dos próprios usuários dos recursos naturais, dos custos ambientais causados pela implantação dos empreendimentos. Essas compensações citadas têm origem nos princípios do usurário-pagador e poluidor-pagador e visam à efetiva implantação dos Parques e Unidades de Conservação do DF, gestão e manutenção dos já existentes, gerando benefícios sociais e ambientais para a sociedade como um todo. A Instrução n°50 – Ibram, de 2 de março de 2012, mostrou-se um avanço amplamente reconhecido no âmbito do Distrito Federal na medida em que regulamentou, por meio do estabelecimento de critérios e prazos, a apresentação e aprovação dos orçamentos para o plantio de mudas, da mesma forma, a Instrução n°01 -