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Sociedade de Ensino e Cultura de Ilha Solteira S/C Ltda.
DIREITO CIVIL - OITAVO TERMO
FELIPE DOMINGOS DE ALMEIDA
DIREITO DE FAMÍLIA
Ilha Solteira
2013
FACULDADE CIDADE LUZ – FACILUZ
Sociedade de Ensino e Cultura de Ilha Solteira S/C Ltda.
DIREITO CIVIL - OITAVO TERMO
FELIPE DOMINGOS DE ALMEIDA
DIREITO DE FAMILIA, DAS SUCESSÕES
Trabalho apresentado à Faculdade de Cidade Luz - FACILUZ como exigência parcial para a conclusão do oitavo termo de Bacharel em Direito, na disciplina Direito do Civil – Oitavo Termo.
Orientador: Professor Geisa.
Ilha Solteira
2013
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por tudo, tudo que nos oferece no dia-a-dia. O curso caminha para o fim e as exigências são muitas perante aqueles que precisam conciliar trabalho e estudo, mas até aqui Deus tem nos sustentado, gostaria de agradecer a minha família pelo apoio e em especial a Professora Geisa, não apenas por dividir seu vasto conhecimento com sala, mas por ter nos momentos certo lançando palavras de incentivo e conforto, que muito nos ajudou a continuar.
A todos os amigos de classe e a todos nossos professores.
Abraços a todos.
“Cometer injustiça é pior do que sofrê-la”
(Platão)
Sucessão Testamentária
Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.
São normas reguladoras:
a) Lei vigente no momento da facção testamentária, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma extrínseca do ato de última vontade;
b) Lei que vigora ao tempo da abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias e das doações propter