Portugues
NUCLEO DE TECNOLOGIA PARA EDUCAÇÃO (UEMANET)
ESCOLA TECNICA ABERTA DO BRASIL (E-TEC)
ALUNO: ALEXSANDRO DE JESUS ERICEIRA FERNANDES
TUTOR: MARIA DELMA DA COSTA MARIANO
CURSO: TECNICO EM SERVIÇOS PUBLICOS
DISCIPLINA: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
POLO: ARARI- MA TURMA:A
ATIVIDADE: 2
TRANSFERENCIAS DE RECURSOS PUBLICOS
ALEXSANDRO DE JESUS ERICEIRA FERNANDES
ARARI/MA JAN/2014
Ela Deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. a LRF estabelece dificuldades para os chamados gastos clientelistas. A partir da lei, doações ou mesmo concessões de subvenções sociais deverão estar autorizadas na LDO, constar do orçamento e em lei específica.
Segundo a LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000 a mesma estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.