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São três correntes principais que tentam definir a natureza jurídica da arbitragem. A primeira delas é a Corrente Contratual ou Privatista, que acreditava que a arbitragem teria natureza contratual privada, pois haveria necessariamente um contrato estabelecido entre as partes para a sua instituição. Além disso, afirmava o caráter privado haja vista que o árbitro não é um membro do poder judiciário, e dessa forma a sua função não poderia ser publica, tal como um juiz. A outra corrente, denominada Corrente Jurisdicional ou Publicista, acreditava que o árbitro, tal como o juiz de direito, tem a função judicante, ou seja, ambos têm o poder de aplicar o direito ao caso concreto. Afirmavam, também, que a jurisdição não se daria somente no âmbito do Estado, podendo também ser exercida pelo árbitro, mesmo que este não goze da condição de agente público. Ainda, alegavam que o exercício da arbitragem se revelaria numa autêntica participação popular na administração da Justiça, o que não prejudicava o caráter público da atividade julgadora. Por fim, a Corrente Mista ou Híbrida mistura conceitos de ambas as correntes anteriormente mencionadas. Assim, acreditavam que a arbitragem possuiria seu aspecto contratual, pois no momento de sua adoção haveria a necessidade de uma convenção pelas partes; mas não negavam que sua função fosse judicante, ou seja, acreditavam que o papel do árbitro se assemelhava com o de um juiz. a) Qual a mais adotada?
Jurisdicional.
b) Qual o argumento da contratual e quem a defende?
A primeira delas é a Corrente Contratual ou Privatista, que acreditava que a arbitragem teria natureza contratual privada, pois haveria necessariamente um contrato estabelecido entre as partes para a sua instituição. Além disso, afirmava o caráter privado haja vista que o árbitro não é um membro do poder judiciário, e dessa forma a sua função não poderia ser publica, tal como um juiz. –Quem defende Silvio