portegues
Considerações Gerais
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONDIÇÕES 2.1. Condições Peculiares
3. ATIVIDADES ESPECÍFICAS
4. MOTO-FRETE
5. COMPETÊNCIA MUNICIPAL
6. INFRAÇÃO 6.1. Responsabilidade do empregador
7. PENALIDADE
8. CURSOS ESPECIALIZADOS
9. CARGA HORÁRIA, MATRÍCULA, ESTRUTURA CURRICULAR, ABORDAGEM DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
10. ESTRUTURA CURRICULAR 10.1. Módulo I - Básico 10.2. Módulo II - Específico 10.2.1. Motofretista10.2.2 Mototaxista 10.3. Módulo III - Prática de Pilotagem Profissional 10.3.1. Motofretista 10.3.2. Mototaxista
11. ABORDAGEM DIDÁTICO-PEDAGÓGICA
12. CONSIDERAÇÕES GERAIS
13. CURSO DE ATUALIZAÇÃO DESTINADO A PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIRO E ENTREGA DE MERCADORIAS QUE EXERÇAM ATIVIDADES REMUNERADAS NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS 13.1. Motofretista 13.2. Mototaxista
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 12.009/2009, regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
2. CONDIÇÕES
O art. 2º da Lei nº 12.009/2009, estabelece para o exercício das atividades é necessário:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
2.1. Condições Peculiares
Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – carteira de identidade;
II – título de eleitor;
III – cédula de