Portaria RS
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847/96, e nos termos do art. 22 da Lei Federal n° 9.503/97- Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e considerando a segurança necessária aos atos administrativos da competência;considerando a conveniência da definição dos documentos a serem exigidos para a identificação pessoal e comprovação de endereço residencial;
RESOLVE:
Art. 1º Serão reconhecidos pelo DETRAN/RS os seguintes documentos de identificação pessoal:
I-carteira de identidade civil (RG);
II-carteiras expedidas pelos Comandos Militares;
III-carteiras funcionais expedidas por órgãos públicos;
IV- carteiras de órgãos de classe e fiscalizadores de exercício profissional, como ordens, conselhos, entidades (OAB, CRC, CRM, CRP, CRO, CREA, COREN, CRA...);
V- Carteira de Identidade de Estrangeiro (RNE – Registro Nacional de Estrangeiros/MRE- Ministério de Relações Estrangeiras) ou protocolo SINCRE (Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros), desde que, para os processos de habilitação, tenha validade igual ou superior ao prazo do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH (12 meses) e acompanhado de:
a) tela de consulta impressa do SINCRE;
b) declaração da situação do estrangeiro expedida pela unidade da Polícia Federal da área de circunscrição do interessado.
VI- passaporte brasileiro, sendo que, para abertura de serviços de habilitação, deverá conter a filiação do requerente;
VII- Carteira do Trabalho com fotografia e assinatura digitalizadas;
VIII- Permissão para Dirigir, Permissão Internacional para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação.
§ 1º Os documentos deverão estar com o prazo de validade vigente, exceto os previstos no inciso VIII deste artigo, quando apresentados para os serviços de habilitação.
§