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DIREITO, FATO SOCIAL

FATO − >VALOR - >NORMA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

DIREITO ≡FATO SOCIAL ≡GERAL, COERCITÍVEL e PORTADOR DE SIGNIFICAÇÃO

DIREITO É O CONJUNTO DE NORMAS EXECUTÁVEIS COERCITIVAMENTE, RECONHECIDAS OU ESTABELECIDAS E APLICADAS POR ÓRGÃOS INSTITUCIONALIZADOS.

1º SENTIDO: REGRA DE CONDUTA OBRIGATÓRIA ≡DIREITO OBJETIVO

2º SENTIDO: SISTEMA DE CONHECIMENTOS JURÍDICOS ≡CIÊNCIA DO DIREITO

3º SENTIDO: FACULDADE OU PODERES QUE TEM OU PODE TER UMA PESSOA ≡ DIREITO SUBJETIVO

COERCIBILIDADE: POSSIBILIDADE DO EMPREGO DA FORÇA FÍSICA PARA FAZER O DIREITO SER OBSERVADO.

ELEMENTOS: ESTRUTURA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

FATO ≡ ONDE HOUVER UM FENÔMENO JURÍDICO, HÁ SEMPRE NECESSARIAMENTE, UM FATO SUBJACENTE.

VALOR ≡ CONFERE SIGNIFICAÇÃO A ESSE FATO, INCLINANDO A AÇÃO DOS HOMENS NO SENTIDO DE ATINGIR OU PRESEVAR CERTA FINALIDADE.

NORMA ≡ REPRESENTA A RELAÇÃO QUE INTEGRA O FATO AO VALOR.

INSTITUIÇÃO JURÍDICA

REGRAS DE DIREITO, UNIFICADAS, CONSTITUINDO UM TODO ORGÂNICO DESTINADO A REGER MATÉRIA JURÍDICA VASTA, COMPREENDENDO VÁRIAS RELAÇÕES JURÍDICAS ≡ INSTITUIÇÃO JURÍDICA

Ex. ESTADO, FAMÍLIA, PROPRIEDADE,

ORDEM JURÍDICA

COMPLEXO DE NORMAS JURÍDICAS VIGENTES EM DADO MOMENTO HISTÓRICO, NUMA SOCIEDADE DETERMINADA, GARANTIDO COERCITIVAMENTE POR SANÇÕES EFICAZES, QUE GARANTE A CADA UM O QUE É SEU E O QUE PODE FAZER.

É COMPOSTA POR:

NORMAS LEGISLATIVAS ( CONSTITUIÇÃO, CÓDIGOS, LEIS, DECRETOS, ETC)

NORMAS CONSUETUDINÁRIAS;

JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS;

TRATADOS INTERNACIONAIS

PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.

DOUTRINAS.

LÍCITO E ILÍCITO JURÍDICOS

LÍCITO JURÍDICO = TUDO QUE É PERMITIDO PELO DIREITO +

TUDO QUE É INDIFERENTE AO DIREITO +

TUDO QUE NÃO É PROIBIDO PELO DIREITO

ILÍCITO JURÍDICO = TUDO QUE É

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