Porramd
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DIREITO, FATO SOCIALFATO − >VALOR - >NORMA TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
DIREITO ≡FATO SOCIAL ≡GERAL, COERCITÍVEL e PORTADOR DE SIGNIFICAÇÃO
DIREITO É O CONJUNTO DE NORMAS EXECUTÁVEIS COERCITIVAMENTE, RECONHECIDAS OU ESTABELECIDAS E APLICADAS POR ÓRGÃOS INSTITUCIONALIZADOS.
1º SENTIDO: REGRA DE CONDUTA OBRIGATÓRIA ≡DIREITO OBJETIVO
2º SENTIDO: SISTEMA DE CONHECIMENTOS JURÍDICOS ≡CIÊNCIA DO DIREITO
3º SENTIDO: FACULDADE OU PODERES QUE TEM OU PODE TER UMA PESSOA ≡ DIREITO SUBJETIVO
COERCIBILIDADE: POSSIBILIDADE DO EMPREGO DA FORÇA FÍSICA PARA FAZER O DIREITO SER OBSERVADO.
ELEMENTOS: ESTRUTURA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
FATO ≡ ONDE HOUVER UM FENÔMENO JURÍDICO, HÁ SEMPRE NECESSARIAMENTE, UM FATO SUBJACENTE.
VALOR ≡ CONFERE SIGNIFICAÇÃO A ESSE FATO, INCLINANDO A AÇÃO DOS HOMENS NO SENTIDO DE ATINGIR OU PRESEVAR CERTA FINALIDADE.
NORMA ≡ REPRESENTA A RELAÇÃO QUE INTEGRA O FATO AO VALOR.
INSTITUIÇÃO JURÍDICA
REGRAS DE DIREITO, UNIFICADAS, CONSTITUINDO UM TODO ORGÂNICO DESTINADO A REGER MATÉRIA JURÍDICA VASTA, COMPREENDENDO VÁRIAS RELAÇÕES JURÍDICAS ≡ INSTITUIÇÃO JURÍDICA
Ex. ESTADO, FAMÍLIA, PROPRIEDADE,
ORDEM JURÍDICA
COMPLEXO DE NORMAS JURÍDICAS VIGENTES EM DADO MOMENTO HISTÓRICO, NUMA SOCIEDADE DETERMINADA, GARANTIDO COERCITIVAMENTE POR SANÇÕES EFICAZES, QUE GARANTE A CADA UM O QUE É SEU E O QUE PODE FAZER.
É COMPOSTA POR:
NORMAS LEGISLATIVAS ( CONSTITUIÇÃO, CÓDIGOS, LEIS, DECRETOS, ETC)
NORMAS CONSUETUDINÁRIAS;
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS;
TRATADOS INTERNACIONAIS
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.
DOUTRINAS.
LÍCITO E ILÍCITO JURÍDICOS
LÍCITO JURÍDICO = TUDO QUE É PERMITIDO PELO DIREITO +
TUDO QUE É INDIFERENTE AO DIREITO +
TUDO QUE NÃO É PROIBIDO PELO DIREITO
ILÍCITO JURÍDICO = TUDO QUE É