PORQUE LER KELSEN
Adriane Haas¹, Dhyego Colonheis Costa².
¹Doscente do curso de Direito da UNIPAR
²Acadêmico do 1º ano do Curso de Direito da UNIPAR
Área do conhecimento: Introdução ao Estudo do Direito
Introdução: Teórico do direito, filosofo e sociólogo, teórico do estado, iniciador da logica jurídica, que tanto lhe deve, juiz durante Nove anos (1921-1930), jurista de extraordinário valor, divisor de aguas para toda a teoria jurídica contemporânea.
Desenvolvimento: Teoria Pura do Direito foi sua principal obra, publicada em 1934. Professor de extraordinários méritos na universidade de Berkeley. Fazia parte do Circulo de Viena como jurista. O grande objetivo da obra foi discutir e propor os princípios e métodos da teoria jurídica. O método e objeto da ciência deveriam ter como permissa básica, o enfoque normativo. Foi continuamente acusado de reducionista. A noção de norma de Kelsen tem como permissa a distinção entre as categorias do ser e do dever ser, que ele vai buscar no neokantismo de sua época. Normas valem. Sua existência específica é sua validade. Para que uma norma valha a vontade do autor e apenas uma condição, mas não a razão essencial. Na teoria da forma fundamental, qualquer norma só será considerada jurídica e legitima se for estabelecida em conformidade com as prescrições contidas na norma fundamental, que é valorativamente neutra. Esta posição custou-lhe uma critica não merecida de ter servido ao regime nazista, mas obviamente, não só por ser judeu, mas por suas posições ideológicas em defesa da democracia, nuca foi nazista. Sempre insistiu na separação entre o ponto de vista jurídico e o moral e politico. A ciência do direito não caberia fazer julgamentos morais nem avaliações politicas sobre o direito vigente. Para Kelsen, do ponto de vista da ciência jurídica, direito e estado se confundem. Um estado que é só força, só poder, só violência, mas cujos comandos não constituem uma ordem, uma relação orgânica de normas sancionadoras e