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Direito Constitucional
Teoria
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTIAS
TEORIA GERAL
1 – Conceito Clássico – são instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado.
1.1 – José Afonso da Silva - “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”.
1.2 – Uadi Lammêgo Bulos - “conjunto de normas, princípios, prerrogativas, deveres e institutos interentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social”.
Outras terminologias
1.2 – Direitos do Homem
1.3 – Direitos Humanos
1.4 – Direitos Fundamentais
2 – Finalidades Principais
2.1 – Direitos de Defesa
2.2 – Direitos Instrumentais Positivos
Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). (STF HC 104.410)
3 – Distinção entre Direitos e Garantias
3.1 – Direitos
3.2 – Garantias
3.2.1 – Garantias Gerais
3.2.2 – Garantias Específicas
4 – Abrangência dos Direitos e Garantias Fundamentais
5 – Titularidade dos Direitos e Garantias Fundamentais
5.1 – Interpretação Literal (art. 5º, caput)
5.2 – STF – pessoas físicas (e jurídicas) que estejam em nosso território. (HC 74.051)
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Professor Wellington Antunes
Direito Constitucional
Teoria
"É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus, eis que esse remédio constitucional – por qualificar-se como verdadeira ação popular – pode ser