Política
Walfrido Jorge Warde Júnior [1]
Rodrigo R. Monteiro de Castro [2]
As sociedades limitadas apareceram pela primeira vez, em 1892, na Alemanha, no contexto de um processo de tomada de consciência que levaria Hedemann a anunciar, já no começo do século XX, a criação do Direito Econômico, deslumbrado com o que lhe parecia uma novíssima função do direito. Não por acaso, o anteprojeto da lei alemã atribuiu às limitadas a função de produzir dois efeitos econômicos.
A ideia era criar uma “pequena anônima”, uma forma societária descomplicada, flexível e de responsabilidade imanente, na expectativa de que incentivasse o empreendedorismo. Disso decorreriam os dois efeitos econômicos pretendidos. No geral, um incremento da atividade econômica e, no particular, a promoção da concorrência pelo aumento do número de operadores em uma dada indústria.
As mesmas razões explicam a reprodução desse modelo em inúmeros países, a começar por Portugal, que o adotou por meio de lei de 1901, sob o impulso de uma persistente admiração portuguesa pelo direito alemão. Nós o receberíamos 18 anos depois, com o advento do Dec. 3.708, de 1919.
A sociedade limitada, tal como originalmente concebida – pouco complicada, simples e flexível –, foi, contudo, abolida, entre nós, com o advento da Lei 10.406, de 2002, o Código Civil.
Apesar de um de seus fundamentos histórico-econômicos ter perdido força (afinal de contas, não faz mais muito sentido, hoje em dia, uma disciplina indireta da concorrência, mesmo que ainda se fale na importância da mitigação dos chamados custos de entrada), continua válido, mais do que nunca, o seu fundamento original, que a caracterizaria como “via de direito” propícia ao exercício da pequena e média empresa.
Ocorre que a forma societária a que o Código Civil chama de limitada não ostenta, entretanto, essas características e funcionalidades. É burocrática, formalista, inflexível, grandemente dirigida. Seu regramento é complexo e contraditório. A tudo isso se soma,