Politicas economicas
(Alvará do Rei de Portugal, de 17 de agosto de 1758)
Introdução
Os estudiosos do direito comercial não conseguiram encontrar um ponto comum que identifique o periodo inicial do direito comercial na história do homem. Alguns pretendem inserir o estudo do direito comercial nas mesmas divisões clássiscas da história: Antiguidade, Idade Média, Idade Moderna e Contemporânea. Outros preferem ver a sistematização doutrinaria da ciência juridica somente apóes a Idade Média e contam as eras evolutivas a partir das ideias economicas e seus resultados no mundo ocidental.
Tullio Ascarelli estabelesce um momento para o nascimento do direito comercial: “É na civilização das comunidades que o direito comercial começa a afirmar-se em contraposição à civilização feudal, mas também distinguindo-se do direito romano comum que, quase simultaneamente, se constitui e se impõe. O direito comercial aparece, por isso, como um fenômeno histórico, cuja origem, é ligada a afirmação de uma civilização burguesa e urbana, na qual se desenvolve um novo espirito empreendedor e uma nova organização dos negocios.” E a partir desse dado, Ascarelli passa a delinear o quadro evoluitivo do direito comercial.
Tem-se entendido o direito comercial como aquele que regula a profissão dos comerciantes e os atos considerados comerciais. Mesmo que essa tendencia vulgar tenha sua explicação história, nos dias de hoje, dadas as origens desse ramo de direito privado, esse termo é quase inadimissivel.
Historicamente é compreensivel essa concepção, poís foi justamente pela especialização da matéria a que se destinava regular que surguram as normas comerciais, pois era inadequando e insuficiente o direito civil de então (direito romano-canônico) para