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1. Pressupostos
São pressupostos da desapropriação:
a) A utilidade pública é a transferência do bem para o Poder Público. A necessidade pública decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação e transferência do bem de terceiros para o poder público.
b) O interesse social: Consiste naquelas hipóteses em que mais se realça a função social da propriedade. Certas circunstâncias impõem o condicionamento da propriedade, para seu melhor aproveitamento em beneficio da coletividade.
7.3 Sentença e transferência do bem
A sentença no processo de desapropriação soluciona a lide, decidindo o mérito e fixando o valor da justa indenização a ser paga pelo expropriante ao expropriado.
Efetuado o pagamento da indenização, consuma-se a desapropriação, adquirindo o Poder Público à imissão definitiva na posse da propriedade do bem expropriado e o direito de providenciar a regularização da transferência do bem perante o Registro de Imóveis.
7.4 Indenização
A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro. São esses os princípios aplicáveis à indenização na desapropriação: precedência, justiça e pecuniariedade.
Embora a regra geral seja a prévia e justa indenização em dinheiro, há certas exceções. A primeira delas é a desapropriação para fins de reforma agrária (CF, art. 184), a segunda exceção é a desapropriação para fins urbanísticos (CF, art. 182, § 42 , III), e a desapropriação confiscatória, prevista no art. 243 da Constituição Federal, que se consuma sem o pagamento de qualquer indenização ao proprietário.
7.5 Desistência da desapropriação
Caso não subsistam os motivos que provocaram a iniciativa do processo expropriatório, pode o Poder Público desistir da desapropriação, inclusive no curso da ação judicial. O expropriado não pode opor-se à desistência, mas terá direito à indenização por todos os prejuízos causados pelo expropriante.
A desistência pode ser declarada diretamente na ação de