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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18 / 2011, de 30 de dezembro de 2011
Altera a Instrução Normativa IBAMA 03/2011, de 01.abr.2011, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.22 do Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a estrutura regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 27 de abril de 2007, pela Portaria nº 173-MMA, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, e pelo Regimento Onterno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da
União de 1º de setembro de 2011; e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, inciso III e 17-L da Lei no 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts.
16, 17 e 21 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Resolução CONAMA no 394 de 6 de novembro de 2007; no artigo 7º da Lei
Complementar nº 140/2011, de 8 de dezembro de 2011; no art. 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal, e o que consta do Processo nº
02001.008173/2010-71; e,
Considerando que a importação de aves silvestres exóticas no Brasil ocorre há muito tempo, não sendo possível se estabelecer quando se deram as primeiras importações para cada espécie;
Considerando que nas décadas anteriores a 1970 as importações de animais eram controladas pelo Ministério da Agricultura e Ministério da
Fazenda, inexistindo nestas décadas regulamentação específica dos órgãos ambientais para animais silvestres ou mesmo exigência de marcação individual; Considerando que em 1975 o Brasil aderiu à Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, e que somente em 1980 o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Floresta – IBDF desenvolveu mecanismos para emissão e cobrança de licenças CITES;
Considerando que a Portaria IBAMA 029/1994, de 24 de março de 1994, foi o primeiro marco legal a exigir uma licença