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(D. CONSTITUCIONAL II) CAPÍTULO 4 - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
[PROVISÓRIO]
Direitos fundamentais subjetivados e positivados na Constituição de 1988
Doravante serão feitas algumas anotações para facilitar a compreensão dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição.
(a) Destinatários. Não deve ser dada uma interpretação restritiva ao caput do art. 5o. Devem ser considerados destinatários dos direitos e das garantias fundamentais os estrangeiros não residentes e, em inúmeros casos, em consonância com a natureza do direito ou da garantia, as pessoas jurídicas.
(b) Primazia do direito à igualdade. A isonomia não é tratada tecnicamente como os demais direitos. Ao encabeçar a lista de direitos, passa a informar e condicionar todo o restante da ordem jurídica.
(c) Sentidos do direito à igualdade. A igualdade em sentido formal, como conquista tipicamente liberal, procura afastar os privilégios e as distinções entre as pessoas (igualdade perante o direito). O sentido substancial ou material do direito pretende "uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida". Trata-se de uma concepção própria do Estado Social.

A operacionalização da aplicação do direito ou princípio tem como pressuposto a consideração do binômio elemento discriminar-finalidade da norma. Assim, estabelecida a finalidade a ser alcançada, necessariamente prestiagiada pela ordem jurídica, o elemento de discriminação previsto na norma deve aquele que permite o atingimento do fim pretendido. Portanto, a igualdade não afasta por completo as discriminações. São banidas da ordem jurídica tão-somente aquelas em que o elemento discriminador não serve ou viabiliza a finalidade jurídica consagrada.
(d) Igualdade jurídica plena entre homens e mulheres. A igualdade jurídica entre homens e mulheres (em direitos e obrigações) revoga toda a legislação infraconstitucional anterior onde o homem tinha primazia sobre a mulher. Agora, somente as distinções constitucionais (em favor

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