Plutocracia
De acordo com o texto, o direito é essencial ao homem, ele estando no estado de sociabilidade e não no estado de natureza ( onde ela se encontra só ) pois o homem que está só não necessita do direito, ao contrário do que está em sociedade. Daí a necessidade de existirem as normas obrigatórias, para controlar a vida do homem em sociedade. “ubi societas ibi ius”
Por mais que sejam rudimentares e até refinadas, as normas são indispensáveis e insubstituíveis, porque constituem o único meio hábil para evitar o caos social e obter uma convivência harmônica entre os cidadãos.
Na sua finalidade de ordenar a conduta humana, o direito valora os fatos e, através das normas jurídicas, erige a categoria de fatos jurídicos aqueles que têm relevância para o relacionamento inter-humano.
Existem fatos que são irrelevantes na vida dos homens. Mas há fatos que são extremamente relevantes, e ai entra o direito, estabelecendo normas para regulamentar esses fatos.
Existem dois mundos:
1- Mundo fático
2- Mundo jurídico ( que interfere na vida das pessoas, através, obviamente, das normas ) é uma criação humana. Está no plano do dever ser.
É preciso ter em mente que o fenômeno jurídico envolve diversos momentos:
1- Definição pela norma jurídica da hipótese fática ( definição normativo hipotética do fato jurídico )
2- Concreção dessa hipótese no mundo dos fatos
3- Sua consequente juridicização por força da incidência da norma e sua entrada como fato jurídico no plano da existência do mundo do direito
4- A passagem dos fatos jurídicos lícitos fundados na vontade humana e pleno plano da validade, onde se verificará se são validos, nulos ou anuláveis.
5- A chegada do fato jurídico ao plano da eficácia onde nascem as situações jurídicas simples ou complexas ( direitos – deveres )
A norma jurídica é algo abstrato que se refere a coisas concretas (os fatos)
A norma jurídica se realiza no mundo social pela concreção de seu suporte fático