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PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL PDOT-DF
I – O QUE É O PLANO DIRETOR
1. Plano Diretor : Instrumento obrigatório pela Constituição Brasileira para cidades com população superior a 20.000 habitantes – aplicável ao DF, unidade única da federação, indivisível.
2. A Lei Federal n 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, regulamenta os dispositivos constitucionais relativos ao Plano Diretor, definindo, entre outros, seu conteúdo mínimo, prazo de vigência e procedimento de elaboração, alteração e revisão.
3. A Lei Orgânica definiu para o Distrito Federal dois instrumentos de uso e ocupação territorial:
3.1. Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF, onde seriam definidas as regras básicas de uso e ocupação do solo, por categoria de uso, (urbano, rural e de preservação ambiental) bem como critérios de controle do uso e da ocupação territoriais, de forma sistêmica, mediante estruturação das instituições governamentais em um Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do DF – SISPLAN, nele incluída a participação popular;
3.2. Planos Diretores Locais, para cada aglomeração urbana, onde as questões de uso e ocupação do solo teriam maior detalhamento (taxas ou coeficientes de construção e de aproveitamento, altura máxima, número de pavimentos, afastamentos mínimos das construções etc);
3.3. O Governo Arruda, mediante Projeto de Alteração da Lei Orgânica (PELO 13/2007), extinguiu os Planos Diretores Locais, incluindo outros instrumentos, mas sem o respaldo constitucional no processo de elaboração, revisão e modificação.
3.4. Os outros instrumentos instituídos são: Lei de Uso do Solo (serão sete, abrangendo mais de um núcleo urbano, nem sempre interligados