Plano de negocios
Prof: Katia Cristine Santos de Oliveira[1]
Esquema de aula - Ano referência: 2007
A Contribuição dos Empregadores Sobre a Folha de Salário
1. Breve Histórico
* 1883 – Bismarck: os empregadores respondiam pelo custeio. * 1923 – Lei Eloy Chaves (DL n.º 4.682) * Legislação brasileira – consagrou a participação tríplice no custeio. * CRFB/88 (art. 195, I, “a”)
a) antes da EC n.º 20/98
A constituição de 1988 previu no seu texto a possibilidade de cobrança de contribuições sociais, de forma direta, dos empregadores e dos trabalhadores, referindo-se, somente, à contribuição do empregador sobre a folha de salários.
b) depois da EC n.º 20/98
A reforma previdenciária alterou o quadro das contribuições sociais diretas à seguridade social, ampliando a cobrança das contribuições dos empregadores sobre a receita, o faturamento ou o lucro de qualquer empresa ou entidade a ela equiparada.
2. Financiamento da Seguridade Social
Ressaltar a opinião do prof. Wagner no sentido de que não há solidariedade e sim uma vantagem indireta do empregador visto que tem a proteção dos seus trabalhadores, evitando, assim que em caso de afastamento do empregado por motivo de doença, este risco q atingiu seu empregado e ele ficou deficitário no seu quadro de trabalho, mas, ao mesmo tempo, ficou sem o ônus de bancar esse empregado afastado.
2.1. Notas preliminares acerca da Solidariedade no custeio
O Constituinte de 1988 criou o Sistema de Seguridade Social responsável pela proteção social dos atores sociais, previsto a partir do artigo 194 da Lei Maior. Ao faze-lo, estabeleceu seu sustentáculo no primado do trabalho e nos objetivos do bem estar e da justiça sociais, tal como prescreve o artigo 193 da Magna Carta.
Ainda no Título VIII da Constituição da República, houve o estabelecimento das regras constitucionais específicas acerca do custeio da Seguridade Social no artigo