Plano de Aula 2 Civil 1
Direito
Turma A
Aluna: Lorena Souza Da Silva
Caso Concreto 1:
Resposta 1
Não. A lei é clara ao prescrever conforme disposto no o art. 2º do Código Civil: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos no nascituro". Em outras palavras, o nascimento com vida dá direito à personalidade jurídica à Maria das Dores.
Letra b):
Registro civil é o termo jurídico que designa o assentamento dos fatos da vida de um indivíduo, tais como o seu nascimento, casamento, divórcio ou morte (óbito). Também são passíveis de registro civil as interdições, as tutelas, as adoções, os pactos pré-nupciais, o exercício do poder familiar (chamado de pátrio poder no antigo código civil de 1916 do Brasil; em Portugal: poder paternal), a opção de nacionalidade, entre outros fatos: O registro civil permite o reconhecimento pela sociedade da personalidade jurídica da pessoa natural. Sem o registro, o ser humano não tem condições de atestar perante o Estado e para terceiros a sua existência jurídica, sendo correto dizer que o sujeito existirá de fato, mas não para o Mundo Jurídico.
Letra c):
Personalidade jurídica é a abstrata possibilidade de ser beneficiário de efeitos jurídicos; é o fundamento, a condição primária de todo o direito.
A capacidade é a medida da personalidade. Verifica-se através dela a aptidão para adquirir e usufruir direitos, bem como assumir obrigações. Tem a ver com a idade e a saúde (física/mental da pessoa).
Caso Concreto 2:
Letra A: A morte se dá pela ausência total das funções cerebrais, denominada morte cerebral. A partir do evento morte cessa a personalidade jurídica da pessoa e ocorre- a sucessão
Letra B: Coisas inanimadas e animais não são sujeitos de direitos, logo não possuem capacidade sucessória, logo Fidel não pode herdar nada. Letra C: A curatela é o encargo público, cometido por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os