PL Est gio a estudantes universit rios
AUTORIA: VER. ELTON SERAFIM DE PONTES (PR)
Art. 1º. É facultado aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Sapé conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado e reconhecido pelos órgãos competentes, para funções pertinentes ao serviço público municipal.
§1º. A concessão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à existência, no órgão contratante, de estrutura que assegure ao estagiário a aquisição de experiência prática em sua área de formação, sob supervisão de profissional habilitado.
§2º. A administração pública manterá um cadastro único dos estágios oferecidos por órgãos.
Art. 2º. Para obtenção do estágio, o aluno deverá estar regularmente matriculado em instituição de ensino técnico ou superior, ou em curso de educação profissional de nível médio e, ainda, tenha freqüência regular e bom aproveitamento.
Art. 3º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estagiário, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 4º. Na contratação de estudante estagiário serão observadas as seguintes condições:
I. Assinatura de termo de compromisso pelo estudante maior de idade, e quando menor de 18 (dezoito) anos, também por seu pai ou mãe ou responsável legal, e pelo representante do órgão ou da entidade pública concedente do estágio;
II. Pagamento, pelo órgão ou pela entidade concedente, de bolsa de estudo ou outra forma de contraprestação especificada no termo de compromisso;
III. Prestação, pelo estagiário, das atividades definidas no termo de compromisso, em jornada máxima de 06 (seis) horas diárias e horário compatível com o da sua jornada escolar;
IV. Correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estagiário.
Art. 5º.