Pintura em paredes
O meio ambiente, assim especificamente denominado pela Constituiçãoestá previsto como sendo de competência da União, dos Estados e doDistrito Federal, de forma concorrente (art.24). Como competência comum paraa União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios está prevista a proteçãodo meio ambiente e o combate à poluição em quaisquer de suas formas (art.23).
O uso do termo ou da noção de competência concorrente já forautilizado na Constituição de 1934 (art.10º). A concorrência enseja apossibilidade de iniciativa na área da legislação ambiental para os Estados epara o Distrito Federal, se a União se mantiver inerte. A competênciaconcorrente poderá exercer-se não só quanto à elaboração de leis, mas dedecretos, resoluções e portarias.Para atender às peculiaridades próprias, os Estados poderão exercer acompetência legislativa plena, desde que não exista “lei federal sobre normasgerais”(art.24, § 3º). Essa competência chamada “plena”, entretanto sofredupla limitação qualitativa e temporal: a norma estadual não pode exorbitar dapeculiaridade ou do interesse próprio do Estado e terá que se ajustar aodisposto em norma federal ambiental superveniente.
2.2 Competência Privativa da união
Somente pode ser exercida pela União, salvo mediante edição de Lei Complementar que autorize os Estados a legislarem sobre as matérias relacionadas com as águas, energia, populações indígenas, jazidas e outros recursos minerais, além das atividades nucleares de qualquer natureza.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;
XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI- atividades nucleares de qualquer natureza;
Parágrafo Único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a este artigo.
2. A Constituição Federal de 1988 – A implementação da