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Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Criminal da Comarca de Franco da Rocha-SP.

Vânia Pereira, devidamente qualificada nos autos da Ação Penal em que o Ministério Público lhe move em seu desfavor, vem por meio de seu advogado (procuração anexa), apresentar, com base no artigo 403, § 3 º do Código de Processo Penal: MEMORIAIS, narrando para tanto o que se segue:

A acusada foi denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 c.c artigo 40,III, ambos da Lei 11.343/2006, no dia 30 de julho de 2010, na posse de 11,5 gramas de substância entorpecente, conhecida como cocaína, junto de si, no interior da penitenciária onde se encontra preso seu esposo José Pereira da Silva.

Com base no relato das testemunhas de acusação e nos agente penitenciários, a droga foi encontrada no interior do solado de um tênis, o qual se destinaria a José, marido da vítima.

Na oitiva das testemunhas de defesa, relataram que a acusada foi instigada por ''João'' a levar o par de tênis ao seu marido, sem saber que estava carregando drogas.

Vânia confirmou em seu interrogatório, que o tal João, pedira a ré que levasse a José, o par de tênis, preso na Penitenciária III de Franco da Rocha, e assim, a ré aceitou levar o tênis, sem saber que havia droga escondida no mesmo.

Restou-se demonstrada atípica a conduta de Vânia, uma vez que ela não sabia da existência da droga no solado do tênis, caracterizando erro de tipo essencial - artigo 20 "caput" do Código Penal.

Ante o exposto, requer sejam as presentes razões tomadas para que:
a) seja a ré absolvida por erro de tipo essencial (artigo 20 "caput" do CP), com fulcro no artigo 386,III do CPP;
b)Caso assim não se entender, fixação da pena em seu mínimo legal - artigo 59 do CP;
c)E ainda, fixação do regime inicial aberto - art. 33 §2 º do CP;
d)Ou subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com

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