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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Recurso especial
APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 255632-15.2010.8.09.0175 (201092556320)
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO:
CAMARA: PRIMEIRA CRIMINAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PEDRO TAVARES FILHO

CLEBER XXXXXX, brasileiro, solteiro, catador de papel, nascido no dia 20 de XXXX em Jaraguá-GO, com 20 anos na data do fato, filho de Iracema Maria de Jesus, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXX, por seus procuradores judiciais infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer para fins de direito, o que abaixo segue:
Requerer a juntada da petição de CONTRA RAZÕES, que se encontra em anexo, com o único escopo de rebater as infundadas alegações apresentadas no Recurso Especial.

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

Goiânia, 14 de abril de 2014

ADVOGADO
OAB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS

Recurso especial
APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 255632-15.2010.8.09.0175 (201092556320)
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO:
CAMARA: PRIMEIRA CRIMINAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PEDRO TAVARES FILHO

DAS ALEGAÇÕES

O Ministério Público em seu Recurso Especial alega que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deu à lei federal (código penal, Art. 67) interpretação divergente da que lhe foi atribuída pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo o Ministério Publico busca, tão somente levar ao erro o Egrégio Tribunal com o escopo de agravar a pena do réu. Como se vê abaixo, os Tribunais, possuem como entendimento majoritário a compensação quando há atenuante de confissão e agravante de reincidência.

DO DIREITO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem

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