Petição caso adélia mendes
O autor, já em idade avançada e com demência senil, foi declarado incapaz para os atos da vida civil, por sentença judicial proferida nos autos do processo nº ___, cujo trânsito em julgado operou-se no dia 12/10/09. Por ocasião da sentença, foi nomeada como curadora sua filha única, ora representante legal. Em 20/12/09, os réus, num ato de clara torpeza, valendo-se da precária condição de saúde mental do autor, consciente e voluntariamente o ludibriaram a fim de obterem vantagem patrimonial, através da compra, por um preço irrisório, de seu imóvel rural de 19.500m2, localizado na Cidade de Salvador, Bahia, no bairro de Santa Cruz, na Rua das Seringueiras, n.º 1244.
Na ocasião, o demandante outorgou-lhes uma procuração com poderes especiais para lavratura de escritura definitiva de compra e venda do referido imóvel, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Acrescenta-se que, não obstante a lavratura da citada escritura, o respectivo valor não foi pago até a presente data. Diante da impossibilidade de compor o conflito, não restou alternativa, a não ser recorrer ao Poder Judiciário, a fim de que, com justeza e sensatez, seja dada a melhor solução ao presente litígio.
DOS FUNDAMENTOS
Inicialmente, configura-se demonstrada a legitimidade ativa do autor, bem como, sua capacidade processual, pois devidamente representado por sua curadora, nos termos do art.8º do CPC. É preciso primeiramente registrar que não há dúvidas de que a incapacidade mental do autor interditado já existia em período anterior à venda de seu sítio, incapacidade essa que, em face de sua notoriedade, era visível a qualquer pessoa.
A incapacidade da pessoa resulta da moléstia mental e não da decretação judicial de interdição, pois esta tem efeito meramente declaratório, já que o seu objetivo é, tão-somente, reconhecer situação fática-preexistente.
Diz MARIA HELENA DINIZ, in verbis: "Capacidade do Agente - Se todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade, a