Peti O Alvara Penhora Online NONONONONONO X Pau Brasil 09set15

498 palavras 2 páginas
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL MISTO DESTA COMARCA DE POMBAL, PARAÍBA.

Processo nº: 0000-00.0000.000.0000.

NONONONONONONONONO, já devidamente qualificada nos autos da ação, em epígrafe que move em face de ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, vem, por meio do seu bastante advogado, em atendimento ao despacho de fls., 82, dos autos, EXPOR e REQUERER o que segue.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, a qual fora julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 58/59, condenando solidariamente as REQUERIDAS ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de Joaquim Noé de Souto, à título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (13.03.2012, fls. 13), corrigido pelo INPC desde a data da Sentença.

Embargos de declaração pela Pau Brasil, às fls. 61/63; Sentença rejeitando os embargos às fls. 65/66; Comprovante de depósito dos danos morais pela promovida ENERGISA às fls. 68; Foi requerido o cumprimento da sentença às fls. 77/77v, acompanhado do cálculo respectivo, aos 27/01/2015. Porém, nota-se que, apenas uma das promovidas cumpriu com a determinação lançada nos autos, não tendo a Pau Brasil sequer se manifestado sobre o pedido de cumprimento de sentença, pela complementação do valor a ser pago pela mesma. Desta forma, tomando por base que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deveria ter sido pago solidariamente pelas requeridas, na forma explicitada em sentença, temos que a promovida Pau Brasil, terá o valor proporcional a sua condenação, R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido desde a data da sentença, 07/08/2013 até os dias atuais, qual seja, 01/08/2015, bem como que sobre o valor principal incidirão juros simples a razão de 1% (hum por cento) ao mês, desde o evento danoso, até a data de hoje, 09/09/2015, bem como multa de 10% (dez por cento), art. 475-J. Feitos os cálculos, conforme memória de cálculo,

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