PETI OINICIAL RECLAMA OTRABALHISTA
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PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTAA petição inicial da reclamação trabalhista pode ser feita de forma oral ou escrita. Se realizada na forma oral, contudo, o reclamante deverá comparecer à secretaria no prazo de 5 dias para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar (art. 786, parágrafo único e 731, ambos da CLT).
Art. 786 – A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único – Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou
Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6
(seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
O art. 840 estabelece os requisitos da petição inicial trabalhista. Ela deve conter o endereçamento ao juiz do trabalho, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido, o valor da causa, a data e a assinatura do reclamante ou do representante legal.
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º – Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da
Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º – Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
O endereçamento diz respeito, especialmente, à competência do juízo pelo qual o processo de desenvolverá. Em segundo lugar, o autor deve proceder à qualificação das partes, ou