Peter drucker
Art. 36. Ficam estabelecidas as seguintes Categorias de Lote por Uso, segundo o grau de restrição de atividades: I - Lotes de Maior Restrição - L 0; II - Lotes de Média Restrição - L 1;
III - Lotes de Menor Restrição - L 2; IV - Lotes com Restrição a Residência - L 3. § 1o A localização das Categorias de Lotes por Uso está indicada no mapa 5 do anexo I e discriminada no anexo VI. § 2o A localização na malha urbana das Categorias de Lotes por Uso é determinada: I – pela hierarquia das vias; II – por critérios de incomodidade das atividades. § 3o O grau de restrição diminui à proporção em que aumenta a hierarquia das vias. § 4o Os lotes de uso coletivo e para equipamento público comunitário passarão à categoria de uso L1. § 5o É vedada a alteração do uso originalmente proposto para entidades associativas sem fins lucrativos.
Art. 37. São admitidas atividades não- incômodas nos Lotes de Média Restrição – L1, de Menor Restrição – L2 e com Restrição a Residência – L3.
Art. 38. Nos Lotes de Maior Restrição - L0 e nos Lotes de Média Restrição – L1, somente serão admitidas atividades não incômodas mediante a anuência dos proprietários ou dos seus representantes legais, e dos ocupantes dos lotes vizinhos e das frações ideais em condomínios, conforme previsto no anexo III. § 1° O alvará de funcionamento para as atividades objeto deste artigo terá validade máxima de dois anos. § 2° A aprovação de atividades de uso não residencial em pavimentos com atividade de habitação coletiva fica condicionada à anuência da assembléia do condomínio.
§ 3o A renovação do alvará de funcionamento da atividade fica condicionada a nova consulta aos proprietários, ou os seus representantes legais, e aos ocupantes dos lotes vizinhos e das frações ideais em condomínios, conforme o disposto no caput § 4o Excetuam-se das consultas previstas neste artigo, os lotes anteriormente denominados C2, HC2, HC3, HC4 e H4 nas Normas de Edificação, Uso e